A Federação da Agricultura e Pecuária do Estado do Tocantins – FAET realiza nesta terça-feira (23), na superintendência do Banco do Brasil, em Palmas, uma reunião com o Banco do Brasil Incra, Naturatins e o presidente do Sistema FAET/SENAR, Junior Marzola.
A pauta da reunião será apresentar reivindicações sobre os procedimentos exigidos para a emissão do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR. Desde que a resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN) em vigor a partir de 01/07/2008 proibindo bancos públicos e privados de conceder crédito a proprietários rurais do bioma Amazônia em situação ambiental irregular que a presidência da federação vem intercedendo junto aos órgãos competentes em prol da adequação desta resolução à realidade do Tocantins.
Apesar do avanço tecnológico e cadastral para a emissão do CCIR o INCRA tem recebido um número muito grande de solicitações para a execução do georreferenciamento. Este acúmulo de pedidos tem causado atrasos nas liberações do CCIR e consequentemente, impossibilitando a liberação de crédito para os produtores rurais.
“O motivo desta reunião é apresentar propostas de desburocratização do método vigente para o cadastro e facilitar que os produtores acessem os financiamentos disponibilizados pelo Banco do Brasil”, comentou Marzola, presidente da Faet. E completou: “o ideal para os produtores rurais seria a isenção do georreferenciamento das propriedades, visto que, desde a sua exigência por meio do Incra, o Tocantins vem sofrendo dificuldades quanto a liberação de crédito para os produtores”.
CCIR – O que é?
Documento emitido pelo INCRA, que constitui prova do cadastro do imóvel rural, sendo indispensável para desmembrar, arrendar, hipotecar, vender ou prometer em venda o imóvel rural e para homologação de partilha amigável ou judicial (sucessão causa mortis) de acordo com os parágrafos 1.º e 2.º do artigo 22 da Lei n.º 4.947, de 6 de abril de 1966, modificado pelo artigo 1.º da Lei n.º 10.267, de 28 de agosto de 2001.
Sem apresentação do Certificado de Cadastro, não poderão os proprietários, sob pena de nulidade, desmembrar, arrendar, hipotecar, vender ou prometer em venda imóveis rurais.
Em caso de sucessão causa mortis nenhuma partilha, amigável ou judicial, poderá ser homologada pela autoridade competente, sem a apresentação do Certificado de Cadastro Os dados constantes do CCIR são exclusivamente cadastrais, não legitimando direito de domínio ou posse, conforme preceitua o parágrafo único do artigo 3.º da Lei n.º 5.868, de 12 de dezembro de 1972.